Transcrevemos na integra a resposta à carta enviada à RTP Açores, na pessoa do Dr. Pedro Bicudo.
"Exma. Senhora
Assunto: Touradas só na Madrugada – V/ carta de 21.12.2009
14/2010
Exma. Senhora,
Em resposta á V/ carta em referência, que mereceu a n/ melhor atenção, a RTP informa que, sem prejuízo do profundo respeito que os comentários e posição constantes da referida carta nos merecem, tal matéria insere-se no âmbito da liberdade de programação que cabe aos operadores de televisão, prevista no art. 26º, da lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), não estando abrangida por nenhum dos limites previstos no art. 27º, do mesmo diploma.
Neste sentido se pronunciou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERS), através da Deliberação nº 13/CONT-TV/2008 que se considera relevante para a apreciação deste tema. Assim, transcrevem-se algumas partes essenciais
(…)
Como refere a disposição citada (art. 26º), esta liberdade não é absoluta, estando os seus limites expressos no artigo 27.º do mesmo diploma. Entre eles, contam-se a proibição de emissão de programas que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a formação da personalidade de crianças e adolescentes e o condicionamento da transmissão de outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo nessa formação.
(…)
O Conselho Regulador da ERC tem entendido que é imperioso interpretar com especial cautela os limites impostos pelo artigo 27º da LTV, uma vez que a liberdade de programação é, instrumentalmente, decisiva para, no quadro da televisão, garantir e permitir a realização das liberdades de expressão (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) a de criação cultural (artigo 42.º da CRP), Ora, a liberdade de programação só pode ceder em situações excepcionais, de gravidade indesmentível
(…)
Refira-se que o respeito pelos “direitos dos animais” e pelo bem-estar animal não constituem valores que sejam, directa ou imediatamente, reconhecidos pelo ordenamento jurídico-constitucional vigente como estruturantes na organização política e social da República Portuguesa, como é, aliás, vulgar no Direito constitucional comparado. Constitui sim, um ditame moral, indubitavelmente dotado de grande importância, mas passível de concretizações discrepantes quando colocadas perante determinadas questões da vida prática, como acima se procurou demonstrar.
(…)
E, no tocante à protecção dos animais contra o sofrimento injustificado, não obstante este ser condenado, em termos gerais, pelo disposto na L 92/95, o ordenamento jurídico abre uma excepção no tocante às touradas, atendendo ao papel destas na cultura e na identidade portuguesas. Independentemente daquilo que cada indivíduo possa pensar acerca das touradas, em termos éticos, o facto é que o tratamento infligido aos toiros se considera como juridicamente justificado, em virtude de outros valores tido por essenciais para o Estado. E não se contraponha o facto de terem existido, ao longo da nossa história, práticas hoje consideradas bárbaras e que foram abandonadas, ainda que, a seu tempo, houvessem sido consideradas como, alegadamente, estruturantes para a organização da sociedade ou mesmo da identidade nacional (por exemplo, a escravatura ou os autos de fé). Esse abandono foi fruto mais do que do pioneirismo de legisladores, de evoluções na mundividência de uma parcela significativa do povo, bem como de alterações nas estruturas sociais, económicas e políticas que explicavam a subsistência de tais fenómenos. Nos tempos actuais, não obstante o voluntarismo (legítimo e demonstração, justamente, de uma sociedade plural) de algumas franjas da sociedade portuguesa, não se verifica uma tão intensa e alargada oposição às touradas, verificando-se, ao invés, que estas se mantêm como parte integrante do ethos português.
(…)
Concluiu-se supra que os espectáculos tauromáquicos, maxime as corridas de toiros à portuguesa, constituem uma parte integrante da herança cultural portuguesa. Ora, conforme resulta de diversas disposições da CRP, o Estado tem a incumbência de promover e proteger a cultura portuguesa.
(…)
Por outro lado, convém relembrar que o artigo 27.º, n.º 4 da LTV, consubstancia uma restrição a uma posição subjectiva inserida no seio dos direitos, liberdades e garantias e que, como tal, o preenchimento do conteúdo dispositivo do conceito indeterminado constante desse preceito (“programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes”) deverá atender ao artigo 18.º, n.º2, da CRP, que estabelece que as restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. No caso em apreço, não existe um direito ou interesse constitucionalmente protegido que deva prevalecer sobre a liberdade de programação (…), nem tão pouco sobre a promoção da cultura portuguesa enquanto valor essencial do ordenamento jurídico-constitucional e tarefa pública.
(…)
Importa depois revelar que, nos termos do DL 116/83 os espectáculos tauromáquicos estão classificados como sendo destinados a maiores de 6 anos.
(…)
Muito simplesmente, portanto, a questão funda é sempre a mesma. Se o legislador entendeu que podem assistir a touradas crianças a partir dos seis anos; se ainda há pouco admitiu até, em certos casos contados, a possibilidade de touradas que impliquem a morte do touro; se, por outro lado, a liberdade de programação é a regra (forte) e não a excepção, não se vislumbram razões sólidas que conduzam a integrar a transmissão televisiva de espectáculos tauromáquicos numa das hipóteses em que a Lei admite restrições àquela liberdade.
Face a estes e outros argumentos que poderão consultados na íntegra na Deliberação citada, a ERC concluiu,
Considerar que as corridas de toiros à portuguesa não constituem, no sentido do artigo 27.º, n.º2, da lei da Televisão, programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, não se lhes aplicando, por conseguinte, a imposição de transmissão entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas, acompanhada da difusão permanente de identificativo visual.
No escrito cumprimento dos normativos legais em vigor que, no essencial, se resumem à referida conclusão da ERC, a RTP inclui na respectiva programação, quer transmissões de corridas de touros, quer programas de índole tauromáquica, A terminar uma pequena nota para referir que não existe nenhuma sentença que impeça a RPT de transmitir espectáculos tauromáquicos.
Sem outro assunto de momento, apresentamos a V. Ex.ª os melhores cumprimentos.
O Director da RTP Açores
Pedro Bicudo"
Célia Pimentel
Resumindo:
ResponderEliminar1- as touradas são bárbaras
2- as touradas são maus tratos aos animais
3- os touros sofrem
mas...é cultura e "a bem da Nação"
País da merda...televisão da merda...eu continuo com o meu quase total bloqueio à RTP Açores, apenas telejornais e muito pouco mais
para mim Tourada nem de madrugada"
Beijos
Ana Loura